TSTAIRR 0012565-34.2024.5.15.0059
Interposto pela primeira reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pela primeira reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Dano moral por acidente de trabalho
- Interposto pela segunda reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária privada
- Procedimento sumaríssimo
- O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional impugnado, objeto do Recurso de Revista, manteve a condenação da Primeira Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao concluir pela ocorrência de acidente de trabalho e pela comprovação da culpa da empregadora, com base no conjunto fático-probatório dos autos. No mesmo acórdão, também foi mantida a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada. Todavia, sobre esse tema, a Primeira Reclamada não apresentou qualquer insurgência em seu Recurso de Revista, limitando-se a discutir exclusivamente a condenação por dano moral decorrente do acidente de trabalho. O Recurso de Revista interposto pela Primeira Reclamada teve seu seguimento denegado, em razão da incidência da Súmula n.º 126 do TST, uma vez que o acórdão regional se apoiou no conjunto fático-probatório para reconhecer a configuração do dano moral, bem como pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 9.º, da CLT. Ao interpor o presente Agravo de Instrumento, com o objetivo de destrancar o Recurso de Revista, a Primeira Reclamada impugnou a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Contudo, o fez com base em argumento dissociado do conteúdo efetivamente apreciado no recurso obstado. Sustentou não se tratar de reexame de fatos e provas, mas de mera aplicação da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da responsabilidade subsidiária, defendendo a impossibilidade de sua atribuição automática à tomadora de serviços sem prova inequívoca de conduta culposa. Entretanto, em nenhum momento o Recurso de Revista da Primeira Reclamada versou sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Assim, os fundamentos deduzidos no Agravo de Instrumento não enfrentam a razão determinante da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n.º 126 do TST em relação à condenação por dano moral decorrente de acidente de trabalho, único tema efetivamente debatido no Recurso de Revista. Dessa forma, verifica-se que o Agravo de Instrumento encontra-se desfundamentado, por não impugnar, de modo específico e direto, os fundamentos adotados na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. De acordo com o princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRIVADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, §9.º DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas a esse procedimento, o Recurso de Revista somente é admissível quando fundado em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como por violação direta da Constituição da República. Embora a Segunda Reclamada sustente que seu Recurso de Revista estaria fundamentado em violação direta aos arts. 5.º, II, LIV e LV; 7.º, XXVIII; e 93, IX, todos da Constituição Federal, a análise das razões recursais (ID 9a8865c – fls. 570/574) revela que o apelo se apoia exclusivamente em dispositivo infraconstitucional, qual seja, o art. 818, § 1.º, da CLT. Não há qualquer menção a dispositivos constitucionais, tampouco demonstração de contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. Dessa forma, o Recurso de Revista não atende a nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, § 9.º, da CLT, impondo-se a manutenção da decisão que lhe negou seguimento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada, por incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência; e conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento da Segunda Reclamada, posto que não atende a nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, § 9.º, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator