TSTRRAg-RRAg 0010602-90.2018.5.03.0105
Honorários advocatícios: inversão da sucumbência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Inversão da sucumbência
- Desnecessidade de pedido expresso
- Correção monetária
- Alegação de reformatio in pejus
- Gratificação especial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 85 e art. 322, §1º do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante, no tema acima assinalado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. Em face da plausibilidade de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamado no tema “correção monetária”, para fins de adequação à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A par da conclusão regional, verifica-se que houve efetivamente um tratamento diferenciado na rescisão contratual em favor de determinados empregados e injustificadamente em detrimento da reclamante, o que ofende o art. 5º, caput, da Constituição da República, conforme entendimento desta Corte. Precedentes. Desse modo, o Tribunal Regional, ao prover a concessão à reclamante do pagamento da gratificação especial observou a jurisprudência predominante desta Corte. Incidência da Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada em julho de 2018, quando já vigentes as regras do Novo Código de Processo Civil. Consoante teor do art. 85 e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no na atual redação do art. 322, §1º do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o deferimento dos honorários advocatícios independe de pedido expresso da parte. Dessa forma, a decisão do regional, ao deixar de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios devido à ausência de pedido expresso nas peças inicial e recursal, violou os aludidos dispositivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme mencionado quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, notou-se que o Tribunal Regional, quanto à correção monetária, determinou a aplicação da TR até 25.03.2015 e o uso do IPCA-E a partir de 26.03.2015, em virtude da decisão proferida pelo Supremo no julgamento da ADI nº 4.357 e, também, da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional nos autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc). Ocorre que, neste aspecto, o regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Constata-se violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado para dar prosseguimento ao recurso de revista quanto ao tema ¿correção monetária¿ para fins de adequação à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal; II- dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para dar prosseguimento ao seu recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 85, art. 86, parágrafo único, e art. 322, § 1º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; IV- conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação da Suprema Corte, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator