TSTAg-AIRR 470-56.2016.5.10.0005
As questões suscitadas pela ré em seus embargos de declaração foram devidamente enfrentadas pelo eg
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Tribunal Regional, tendo aquela c
- Doença ocupacional
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho
- Delimitou o eg
- Prejudicado o exame da transcendência
- Danos extrapatrimoniais e estéticos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . As questões suscitadas pela ré em seus embargos de declaração foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal Regional, tendo aquela c. Corte consignado os motivos pelos quais não foi realizada vistoria no local de trabalho da parte autora, bem como registrado, expressamente, a existência de nexo de concausalidade. Desse contexto, em que houve o devido enfrentamento da controvérsia pelo eg. Tribunal de origem, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL . REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. Delimitou o eg. Tribunal Regional que a parte autora é portadora de " Síndrome do manguito rotador e Síndrome cervicobraquial, associada com discopatia degenerativa de coluna cervical com radiculopatia, submetida a tratamento cirúrgico de artrodese de coluna cervical ", registrando, com base no laudo pericial, o nexo de concausalidade entre as doenças sofridas e o trabalho. Consta do v. acórdão que as atividades desenvolvidas pela autora exigiam a " necessidade de flexão anterior da coluna cervical de forma contínua, com manutenção dos membros superiores em suspensão dinâmica sem apoio, e elevação de membro superior acima da linha dos ombros de forma repetitiva ". Verificou-se, ainda, a " existência de exposição a risco ocupacional ergonômico importante para coluna cervical, tendo em conta a necessidade de flexão anterior de coluna cervical de forma mantida para manter o controle visual nas peças cortadas no setor de corte.". Ressaltou que a ré não demonstrou equivoco no laudo pericial, não logrando êxito em desconstituir as suas afirmações. Concluiu-se, assim, que há nexo de concausalidade entre as alterações apresentadas e as atividades desenvolvidas em favor da empresa, sendo o trabalho considerado fator de risco. Desse contexto, constata-se que a existência de pausas e microapausas durante a jornada de trabalho não foi suficiente para evitar o aparecimento e agravamento da doença que acomete a autora, diante do fato de que desenvolvia suas atividades sob risco ergonômico, com exigência de flexão anterior da coluna cervical de forma contínua, com manutenção dos membros superiores em suspensão dinâmica sem apoio e elevação de membro superior acima da linha dos ombros de forma repetitiva. O acolhimento da pretensão recursal, em que a parte pretende descaracterizar a ocorrência da doença ocupacional, demanda o revolvimento dos fatos da causa e, por esse motivo, inviabiliza o processamento do recurso de revista, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO . Como cediço, a decisão que fixa o valor da indenização por danos extrapatrimonias e estéticos é eminentemente valorativa, pautada em critérios subjetivos, uma vez que não há em nosso ordenamento lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a esse título. Assim, não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso concreto, o eg. Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais e danos estéticos em R$ 25.000,00, cada, levando-se em consideração " o tempo de duração do pacto - a autora trabalhou para a ré de 16/04/2013 a 02/03/2016; b) o valor da remuneração da Reclamante, que alcançou o patamar médio de R$ 1.500,00; c) a gravidade do evento e suas repercussões (acometimento de enfermidade profissional, com incapacidade laborativa parcial e indefinida -"permanente"); d) porte financeiro da empregadora e g) caráter didático-pedagógico que deve ostentar o pagamento da indenização pelo agressor". Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo que visa o seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Consignou o eg. Tribunal Regional que a importância arbitrada a título de honorários periciais (R$ 6.500,00) é compatível com a complexidade da matéria. Ressaltou que a ré não apontou, de forma objetiva, quais os valores que entendia devidos, nem trouxe elementos capazes de demonstrar que a perícia não teve complexidade. Diante desse contexto, e a míngua de elementos que permitam a esta c. Corte concluir que a importância arbitrada é exacerbada, não se verifica a indicada afronta ao art. 5º, LV, da CF. De fato, o acolhimento da pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame dos fatos e da prova, circunstância que atrai o disposto na Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais