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Jurisprudências

TSTEmb 0010714-90.2023.5.03.0135

Diferenças salariais: base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats) e da vp 049

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ats) e da vp 049
  • Interpretação restritiva do artigo 114 do código civil
  • Reconhecida a transcendência política
  • Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR
  • Ressalva de entendimento pessoal do Relator

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VP 049. INTEGRAÇÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como, a Gratificação de Função, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz da disciplina do art. 457, § 1º, da CLT, com o objetivo de preservar essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Contudo, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Desta forma, a decisão do Regional que indeferiu a concessão das diferenças salariais, referentes à incorporação da Gratificação de Função ao reclamante, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a teor do conteúdo da Súmula nº 333, do TST, e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST, E ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, I, do TST, dispõe que a simples declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural por ocasião do requerimento do benefício de justiça gratuita é suficiente ao deferimento do pleito, não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Tal compreensão restou inalterada, apesar do novo debate sobre a matéria por esta Corte, por ocasião de julgamento do Tribunal Pleno dos autos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. 2. Na espécie, verifica-se que o acórdão regional, ao indeferir a concessão do benefício, consubstanciando sua decisão no fato de o reclamante, em tese, auferir rendimentos superiores ao limite previsto no §3º, do artigo 790 da CLT, em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência nos autos pelo reclamante, contrariou a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Assistência Judiciária Gratuita, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 4 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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