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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011686-81.2024.5.18.0014

Quinquênio: redução da base de cálculo, por determinação do tribunal de contas do município

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. QUINQUÊNIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, ao determinar o recálculo do quinquênio sobre o salário-base (e não mais sobre o total da remuneração), a COMURG agiu em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, não se verificando irregularidade em sua conduta, tampouco alteração contratual lesiva. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO IRR 23 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Decisão regional proferida em conformidade com o disposto no art. 457, § 2º, da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), com a tese vinculante firmada no IRR 23 do TST e com o princípio constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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