TSTAIRR 0020229-72.2024.5.04.0302
Banco de horas: nulidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Nulidade
- Divergência jurisprudencial
- Arestos inservíveis
- Aresto inespecífico
- A recorrente ampara o seu recurso em divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. NULIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337, I, “A”, DO TST. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. A recorrente ampara o seu recurso em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos colacionados mostram-se inservíveis e inespecífico: os provenientes de Turmas do TST não se enquadram nas hipóteses do art. 896 da CLT; outros julgados de Tribunais Regionais não indicam fonte oficial de publicação (Súmula nº 337, I, "a", do TST); e o único aresto formalmente válido é inespecífico, por não apresentar identidade fática com o caso concreto (Súmula nº 296, I, do TST). Portanto, não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator