TSTAg-RR 487-51.2020.5.13.0011
I direito constitucional e do trabalho: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I direito constitucional e do trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- II recurso de revista da autora
- Distribuição do ônus da prova
Ementa
I DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. O Tribunal Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela Administração Pública para " afastar o reconhecimento da responsabilização patrimonial imposta à ora Recorrente, e, por corolário lógico, julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto ao Ente público ", ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o ente público não fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado, a determinar a existência de culpa in vigilando. 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, por não ter a parte autora se desincumbido de ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços, proferiu decisão consonante com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo interposto pelo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista da autora; II - não conhecer do recurso de revista.