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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000637-63.2021.5.05.0029

Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
  • Alteração contratual lesiva
  • Prescrição da pretensão alusiva ao adicional sobre o abono de férias
  • Não oposição de embargos declaratórios
  • Preclusão
  • Logo, inviável a análise das matérias, ante a ocorrência da preclusão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível que a ECT altere a forma de cálculo do abono pecuniário de férias no caso de empregado admitido antes da vigência do Memorando nº 2316/2016. 2. O Tribunal Regional considerou que “a supressão do pagamento aos empregados admitidos anteriormente à modificação do seu ato normativo, ou seja, aos que já possuem o direito incorporado ao seu patrimônio, implica em prejuízo ao trabalhador em franca violação a inalterabilidade contratual e ao direito adquirido (art. 468 da CLT e XXXVI, art. 5, CF/1988)”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula nº 51, I, e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 5. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à cognição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO CONSIDERANDO OS TERMOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ALUSIVA AO ADICIONAL SOBRE O ABONO DE FÉRIAS. TEMAS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Presidência do TRT da 5ª Região, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade recursal, não analisou de forma específica os temas alusivos à “necessária limitação da condenação caso mantido o deferimento do pagamento do adicional de 70% sobre abono pecuniário de férias” considerando os termos do DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 e à “prescrição do pleito de adicional sobre o abono pecuniário de férias”. 3. Desse modo, cabia à agravante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, inviável a análise das matérias, ante a ocorrência da preclusão. ‎Agravo a que se nega provimento, nos temas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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