TSTAg-EDCiv-AIRR 0001074-29.2017.5.23.0002
Execução: nulidade da decisão monocrática
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação “per relationem”
- Nulidade do acórdão regional
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.4. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da alegada ausência de manifestação da Corte Regional sobre a suposta adesão, por e-mail, ao plano de recuperação judicial e a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. 2.2. As questões tidas como omissas, relativas à suposta adesão, por e-mail, ao plano de recuperação judicial e à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, foram objeto de análise pela Corte Regional. 2.3. A parte executada manifesta tão somente o seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.4. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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