TSTRR 1000230-58.2016.5.02.0042
Redução do intervalo intrajornada via norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Redução do intervalo intrajornada via norma coletiva
- Contrato iniciado antes da lei 13.467/2017 e ainda em vigor
- Adicional de risco
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- O contrato de trabalho teve início antes da Lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E AINDA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de validação da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos. O debate tangencia o objeto da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. 611-A, III, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PERCENTUAL DE 100% PARA O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE RISCO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E AINDA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O contrato de trabalho teve início antes da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 11/01/2010 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528- 80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. Precedentes da Sexta turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40, deixar de analisar os temas "adicional de horas extras de 100% - norma coletiva" e "adicional de risco"; II) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "redução do intervalo intrajornada - norma coletiva; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 611-A, III, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar, quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para até 30 minutos, conforme a expressa previsão legal. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Adicional de Risco