TSTAIRR 0101283-94.2021.5.01.0481
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Verbas rescisórias
- Multa de 40% sobre o FGTS
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no artigo 896, § 9º, da CLT. A ausência de tal requisito é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE SOBREAVISO. PROVA ORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Controvérsia sobre a condenação ao pagamento de sobreaviso. O Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal confirmou a permanência do autor em sobreaviso, nos moldes da Súmula 428, item II. Logo, incide a Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECARGA EXTRA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de afastar da condenação as diferenças de recarga extra de auxílio alimentação, ao argumento de que restou realizado e homologado acordo entre a ora recorrente e o Sindicato da categoria. O Tribunal Regional registrou que a conciliação que a parte invoca foi referente a período pretérito e diverso do período contratual do autor e que em Assembleia Sindical foi acordado o direito à recarga extra para os empregados com vínculo ativo, preenchendo o autor o requisito, razão pela qual reformou a sentença e deferiu o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, conforme os termos dos ACTs para jornadas acima de 8 horas. Logo, para acolher a tese recursal de que o autor não tem direito às diferenças por não se enquadrar nas regras previstas no ACT, seria necessário acessar o caderno probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO SUBMETIDO À LEI 9.478/97 E AO DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há registro no acórdão recorrido da submissão da Petrobras ao Decreto 2.745/98: "É notório que a PETROBRAS requereu e obteve liminar junto ao STF, no MS 28.745 para não submeter-se ao regime licitatório previsto na Lei 8.666/93, mas sim ao Decreto 2.745/98". O Tribunal Regional, ainda que feito esse registro, atribuiu a Responsabilidade Subsidiária à Petrobras, com base no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e na Súmula 331, V, do TST, considerando que a segunda reclamada não comprovou a fiscalização, afirmando que ela "não juntou aos autos nenhum comprovante de fiscalização efetuada pelas referidas empresas em face da Primeira e Segunda Rés". Fixadas essas premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, nos contratos firmados com observância do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, item IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482, realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93, nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator