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Jurisprudências

TSTRR 10780-67.2019.5.03.0052

I –agravo de instrumento: deserção do recurso ordinário interposto antes da vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento
  • Depósito recursal
  • Prazo de vigência
  • Prazo para regularização
  • Deserção não configurada
  • Transcendência

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, passo a análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido que o recurso ordinário interposto após da vigência da Lei nº 13.467/2017, mas anterior à vigência do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT Nº 1, de 16 de Outubro de 2019 não fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no referido Ato Conjunto. Nesse caso, deve-se conceder à parte recorrente prazo para regularização dos requisitos normativos exigidos. No caso dos autos, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em agosto de 2019, ou seja, anteriormente ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Portanto, merecendo reforma o acórdão regional que considerou deserto o recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 899, § 11, da CLT e; no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja concedido prazo à reclamada para comprovação do preenchimento das irregularidades apontadas e dos demais requisitos previstos no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, e prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

Indexação

Transcendência; Depósito Recursal

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