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Jurisprudências

TSTRRAg 10013-73.2021.5.15.0133

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a adoção do salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade foi obstaculizada pela súmula vinculante nº 4 do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, até o advento de nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo aplicável, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. No caso dos autos, o Regional entendeu não ser possível a adoção do salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade com supedâneo na Súmula Vinculante nº 4, conclusão que se coaduna com os precedentes desta Corte. Ademais, não aponta o Regional a existência de lei específica ou instrumento coletivo apto a subsidiar a aplicação do salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de majoração do valor da condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor arbitrado somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso em tela, o Tribunal Regional, ao manter a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não pagamento das verbas rescisórias, pautou-se na análise das provas e na gravidade da conduta, observando o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem promover o enriquecimento sem causa da parte autora. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados pela reclamada. Decisão do TRT compatível com sólida jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos as rés foram condenadas ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, tíquete-alimentação, férias acrescidas de 1/3 já vencidas, além de multas normativas. Registra-se, ainda, que a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo recorrente ocorreu apenas em 20/6/2020 (ID c3d335d, pág. 1), embora as notificações acerca das irregularidades praticadas pela prestadora tenham se iniciado em 24/10/2019, revelando a ausência de medidas eficazes e tempestivas para a regularização das irregularidades constatadas. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do dispositivo legal que autorizava a utilização de créditos trabalhistas auferidos em juízo para o pagamento de honorários sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita. Restou preservada, contudo, a possibilidade de condenação em honorários, desde que observado o regime de suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor demonstrar a superação da condição de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamante beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, mas determinar a suspensão de sua exigibilidade e vedar a compensação com créditos judiciais, decidiu em estrita harmonia com o precedente vinculante da Suprema Corte e com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por ausência de transcendência, quanto aos temas "base de cálculo do adicional de insalubridade" e "danos morais"; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; III - reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Ente Público; Valor Arbitrado

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