TSTAg-AIRR 0011735-25.2018.5.15.0012
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Nulidade do pedido de demissão
- Ausência de assistência sindical
- Adicional de insalubridade
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Não merece reforma a decisão recorrida que, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos e na jurisprudência desta Corte, manteve o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão da empregada gestante, uma vez inobservada a formalidade legal (ausência de assistência sindical) prevista no artigo 500 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso em exame, o Tribunal Regional, instância competente para a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com amparo, mormente, na prova pericial, devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, à reclamante uma vez comprovado seu labor em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Nesse contexto, diante dos fatos narrados no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido diverso, inequivocamente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COAÇÃO PARA PEDIDO DE DISPENSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que se consolidou por não admitir a revisão do montante fixado à indenização por danos morais, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece, que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora