TSTAg-AIRR 1010-12.2022.5.20.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Verba de representação
- Ônus da prova
- Princípio da isonomia não configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento quanto a " preliminar de negativa de prestação jurisdicional" eis que o TRT adotou tese explícita acerca da matéria de fundo e, no tema " verba de representação " o TRT ao analisar o conjunto fático-probatório, de inviável reexame na esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT para o recebimento da referida verba. O TRT registrou que " É necessário que paradigma e paragonado trabalhem para o mesmo empregador, tenham a mesma função, com diferença de tempo não superior a 2 anos, laborem na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica" e que "No caso, verifico que não há o preenchimento de todos os requisitos do artigo citado ". Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. O Regional firmou a tese no sentido de que competia ao recorrente demonstrar que os empregados indicados na petição inicial trabalhavam em situação similar, ônus de que não se desincumbiu. Portanto, extrai-se da decisão regional que o reclamante para fazer jus à verba pretendida, deveria provar o fato constitutivo do seu direito, porém não obteve êxito eis que possuía função diversa dos paradigmas indicados na inicial, além de laborar em localidade diversa. Os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito à " verba de representação" e correta a distribuição do ônus da prova, como se constata do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST e o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.