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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10799-15.2019.5.18.0001

Alterações promovidas pela reforma trabalhista: natureza jurídica da srv

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alterações promovidas pela reforma trabalhista
  • Natureza jurídica da srv
  • Prêmios
  • Decisão em consonância com a tese firmada no irr nº 23/TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Comissão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA. NATUREZA JURÍDICA DA SRV. PRÊMIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 23/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba denominada "Sistema de Remuneração Variável" tem natureza de prêmio, pois tem seu pagamento condicionado ao cumprimento de metas do empregado e da agência. III. C om a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Tal entendimento é reforçado pelo IRR nº 23, que fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". IV. Considerando as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Comissão; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Abono Pecuniário; Salário Substituição; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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