TSTAg-AIRR 0010425-78.2024.5.15.0042
Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/17
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/17
- Tempus regit actum
- Reforma trabalhista
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Cumprimento da quota de pessoas com deficiência ou reabilitados
- Obrigação de fazer
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, ao determinar a aplicação das normas consolidadas na Lei n. 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a sua vigência, a Corte Regional adotou entendimento em consonância com o Tema 23 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, segundo o qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CUMPRIMENTO DA QUOTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve o descumprimento da quota legal para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/93. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “A contratação de empregada substituta ocorreu somente 68 dias após a dispensa da Reclamante”. Consignou que “no momento da dispensa da Reclamante, em 1º/11/2023, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o cumprimento mínimo da cota destinada aos trabalhadores deficientes ou beneficiários reabilitados, já que juntou/colacionou dois documentos, sendo um datado anterior e outro datado posterior ao momento da dispensa da Reclamante”. Pontuou que “a substituição da reclamante só ocorreu em janeiro de 2024, meses após extinção do contrato, não havendo substituição prévia”. Asseverou, ainda, que “não houve certidão de comprovação do preenchimento da cota mínima de PCD's na época da dispensa”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que houve o adequado preenchimento da cota, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA APLICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação das astreintes tem como objetivo garantir a efetividade das obrigações judicialmente impostas e embora não existam critérios definidos para arbitramento é preciso que ele seja suficiente à finalidade a que se propõe o instituto, tanto que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modificação do valor caso se constate que se tornou insuficiente ou excessivo. 2. É por isso que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o acesso à via extraordinária apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre claramente desproporcional em relação à sua finalidade. 3. Com relação ao valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, astreintes, o Tribunal Regional fixou a multa diária pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer em R$ 300,00 (trezentos reais). 4. Vê-se, portanto, que, no caso presente, o valor arbitrado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer não se mostra exorbitante e/ou desproporcional ao fim a que se destina. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a declaração de pobreza apresentada pelo autor é suficiente para assegurar-lhe o direito aos benefícios da justiça gratuita em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. No caso dos autos, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não restou sucumbente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator