TSTRR 0000152-54.2022.5.09.0017
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Pretensão recursal de exclusão da responsabilidade subsidiária
- Ilação diversa esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de exclusão da responsabilidade subsidiária. No caso dos autos, o TRT foi claro ao reconhecer que o contrato firmado pelas reclamadas se trata de terceirização de serviços e que a recorrente beneficiou-se da mão-de-obra do obreiro. Nesse sentido, está consignado no acórdão recorrido: "É incontroverso que a segunda ré (UNINTER) se beneficiou dos serviços prestados pela autora, enquanto na condição de empregada da primeira ré (ROSSI PEREIRA)". Ilação diversa esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Logo os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296 do TST. Destaca-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, considerar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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