TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010206-43.2023.5.03.0007
Alegação de contrariedade à súmula nº 422, i, do TST, por má-aplicação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Alegação de contrariedade à súmula nº 422, i, do TST, por má-aplicação
- Não ocorrência
- Dissenso jurisprudencial não configurado
- Quanto ao suposto dissenso pretoriano, os julgados colacionados
- Que tratam da incidência da Súmula nº 422, I, do TST
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DO TST, POR MÁ-APLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo 3º reclamado, por ausência de impugnação específica ao fundamento erigido pelo Relator na decisão unipessoal agravada, relativo à inobservância dos requisitos do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, por contrariedade ao item I da Súmula nº 422 do TST e dissenso jurisprudencial. II. Em relação à incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST, os embargos são cabíveis porque objetivam apreciar eventual equívoco da decisão da Turma que não conheceu do agravo interno por falta de pressuposto processual extrínseco, enquadrando-se na exceção prevista na alínea 'a' da Súmula nº 353 do TST. III. Constata-se, todavia, que embora cabíveis, os embargos não merecem processamento, pois não restou demonstrada a má-aplicação do item I da Súmula nº 422 do TST. Compulsando as razões do recurso de agravo interno, verifica-se que a parte limita-se a discutir as questões de mérito do recurso de revista, relativa à possibilidade de penhora de benefício previdenciário, permanecendo silente em relação à ausência de transcrição do trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1.º-A, I, da CLT), fundamento adotado, por motivação referenciada, pelo Relator para obstar o seguimento do recurso de agravo de instrumento. IV. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, os julgados colacionados - que tratam da incidência da Súmula nº 422, I, do TST - não são específicos, porque muito embora retratem casos em que restou demonstrada a má-aplicação do verbete sumular, partem das circunstâncias específicas daqueles casos concretos, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator