TSTE-RR 175100-72.2006.5.01.0044
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Aresto inespecífico
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARESTO INESPECÍFICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso em exame, diante do entendimento superveniente fixado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do Tema nº 246 da Repercussão Geral acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, a 2ª Turma do TST deu parcial provimento ao recurso de revista do Ente Público reclamado " para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da culpa in vigilando do Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos ". II. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pelo Ente Público reclamado ao fundamento de dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. III . Todavia, o único aresto trazido pela parte embargante revela-se inespecífico , uma vez que não emana tese jurídica oposta àquela adotada no acórdão embargado, que determinou o retorno dos autos ao TRT para análise da culpa. O aresto paradigma limitou-se a analisar a responsabilização subsidiária, sem abordar a questão processual da remessa dos autos ao Tribunal de origem, de modo que desautorizado o conhecimento dos embargos conforme preconiza a Súmula nº 296, I desta Corte. IV. Outrossim, o recurso não prospera por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, porquanto o verbete não aborda a questão processual da possibilidade ou não de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da culpa in vigilando sob a perspectiva da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. V. Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.