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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000913-89.2018.5.05.0194

Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
  • Jornada externa
  • Impossibilidade de controle de jornada
  • Enquadramento no artigo 62, i, da CLT
  • Matéria eminentemente fática
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, o ora agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu no recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada, também não transcreveu o acórdão de ED. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. JORNADA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia dos autos consiste em aferir a possibilidade de controle, por parte da empresa, do horário de trabalho do reclamante, para efeitos de enquadramento no art. 62, I, da CLT. 2. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que as condições de trabalho do autor não possibilitam o controle de jornada de trabalho. 3. Ademais, em que pese a menção do regional à existência de norma coletiva, determinando, in abstracto, o enquadramento da jornada do reclamante à exceção prevista no art. 62, I, da CLT; constata-se que, no presente caso, o enquadramento do reclamante na referida exceção se deu, in concreto, com base nas circunstâncias específicas da relação trabalhista em comento, independentemente da existência de norma coletiva. 4. Portanto, para acolher a pretensão do agravante, no sentido da existência de controle de jornada a fim de descaracterizar o enquadramento no art. 62, I da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que foi provado o adimplemento da remuneração variável relativa aos prêmios, motivo pelo qual afastou a pretensão autoral relativa ao recebimento de diferenças salariais. 2. Nesse contexto, embora o Tribunal tenha feito menção às regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com base na detida análise das provas dos autos, afastando qualquer possibilidade de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Nesse contexto, em que pese os argumentos aduzidos pelo agravante, decidir de maneira distinta ao acórdão regional, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 241 E DA OJ Nº 413 DA SDI-I. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A questão consiste em definir a natureza jurídica do auxilio alimentação recebido pelo reclamante: se salarial (com integrações e reflexos) ou se indenizatória (sem reflexos). 2. A jurisprudência desta Corte entende que o auxílio alimentação tem, em regra, natureza salarial , quando fornecido gratuitamente pelo empregador em razão do contrato de trabalho (art. 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST). Entretanto, assume caráter indenizatório quando houver previsão expressa em norma coletiva, adesão da empresa ao PAT ou participação do empregado no custeio. Segundo a OJ nº 413 da SDI-I , a alteração para natureza indenizatória não alcança os empregados que já recebiam o benefício com natureza salarial antes dessas mudanças, desde que tal situação esteja comprovada nos autos. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu “que no instrumento normativo adunado aos fólios há previsão do fornecimento da alimentação, mas não há previsão de que o benefício seria fornecido sem caráter salarial. Também não se vislumbra no processo prova de adesão da ex-empregadora ao PAT”. Assim, considerou aplicáveis a Súmula nº 241 e a OJ nº 413 da SDI-I do TST, mantendo o caráter salarial da verba. 4. Nesse sentido, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e qualquer conclusão diversa exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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