STFRE 1.598.896 AgR-ED
Criminal: tribunal do Júri
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Criminal
- Tribunal do Júri
- Pronúncia
- Requisitos
- Ausência de contradição ou omissão
- Exceção de suspeição afastada pela Presidência do STF
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Tribunal do Júri. Pronúncia. Requisitos. Ausência de contradição ou omissão. Art. 619 do Código de Processo Penal. Recurso manifestamente protelatório. Exceção de suspeição afastada pela Presidência do STF. Indeferimento da suspensão do processo. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal — CPP.
4. Nos termos do art. 111 do CPP, as exceções não suspendem, em regra, o andamento da ação penal. Alegada suspeição do Ministro Relator afastada pela Presidência do STF (AS 251).
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados. Indeferimento do pedido de suspensão do processo.
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Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 620 § 2º do CPP) e indeferiu o pedido de suspensão do processo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.