TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001011-22.2016.5.07.0022
Omissão do juízo de admissibilidade a quo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Omissão do juízo de admissibilidade a quo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Possibilidade de superação pelo relator do recurso de revista
- Execução
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO PELO RELATOR DO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL ALICERÇADA NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Dá-se provimento aos embargos de declaração para apreciar os temas devolvidos em agravo interno e não apreciados na decisão anterior. 2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional em razão da incompleta decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, ainda que se reconheça a ausência de manifestação específica a respeito das violações constitucionais apontadas, o art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa nº 40/2016 esclarece que a omissão equivale à decisão denegatória e, intentado o agravo de instrumento, é facultado ao Relator determinar a devolução dos autos para a Presidência do TRT complementar a análise, sendo possível, porém, simplesmente superar a omissão e prosseguir no julgamento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 3. Assim, afasta-se a nulidade arguida e prossegue-se no exame de admissibilidade envolvendo as violações constitucionais apontadas (art. 5º, II, LIV e 97 da Constituição Federal). 4. Na fase de execução só se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, conforme disciplina do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, enquanto toda tese desenvolvida no recurso de revista está alicerçada na interpretação do art. 1.025 do Código Civil, a evidenciar que a pretendida violação constitucional, no máximo seria reflexa. Embargos declaratórios a que se dá provimento, porém, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão e negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional da decisão de admissibilidade do Tribunal Regional¿ e ¿violação dos arts. 5º, II, LIV e 97 da Constituição Federal¿. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator