TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001424-73.2023.5.09.0009
Sumaríssimo: horas extras habituais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Horas extras habituais
- Labor em dias destinados ao descanso
- Acordo de compensação
- Invalidade
- Incide, portanto, no particular, o óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Quanto à alegada omissão relativa à transcendência, o acórdão embargado consignou expressamente o fundamento pelo qual o agravo de instrumento não merecia provimento: o recurso de revista não atendia aos pressupostos específicos de admissibilidade previstos para as causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Ficou registrado que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista somente seria admissível mediante demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, contrariedade a súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. No caso, a própria ré reconheceu que, no recurso de revista, indicou apenas violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, não tendo apontado violação direta de dispositivo constitucional, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Assim, reconhecido o óbice processual que inviabiliza o processamento do recurso de revista, fica prejudicado o exame da transcendência, não havendo omissão a ser sanada. A transcendência não constitui mecanismo apto a superar a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT. 3. Quanto ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a matéria foi expressamente suscitada pela ré, porém a análise de seu mérito ficou inviabilizada diante do óbice processual reconhecido no acórdão embargado e, desse modo, não se trata, portanto, de omissão, mas de conclusão de que não poderia ser examinada em recurso de revista submetido às restrições do art. 896, § 9º, da CLT. O que a ré busca, na verdade, é que, superado o óbice processual expressamente reconhecido, seja examinada a tese de mérito fundada no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a consequente reforma do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Na realidade, extrai-se das alegações expendidas pelo réu o mero inconformismo com a decisão ora embargada tal como prolatada, em sentido contrário ao seu interesse recursal, buscando a reforma por via eleita inadequada, no particular. 4. Especificamente em relação à Súmula 85, IV, do TST, de fato, não houve manifestação no v. acórdão ora embargado quanto ao fundamento específico adotado pela decisão denegatória para obstar o processamento do recurso de revista, vício que ora passa-se a sanar. Com efeito, o Tribunal Regional, após reconhecer o óbice decorrente do art. 896, § 9º, da CLT quanto à pretensão fundada em dispositivo infraconstitucional, consignou expressamente, no tocante à alegada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, que “não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido”. Ocorre que, embora a agravante tenha feito referência à Súmula 85, IV, do TST nas razões do agravo de instrumento, não impugnou o fundamento autônomo e específico adotado na decisão agravada, qual seja, a ausência de interesse recursal, limitando-se a sustentar a aplicabilidade do referido verbete e a validade do acordo de compensação. Incide, portanto, no particular, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar omissão no julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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