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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.256.191

Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
  • Ausência de previsão legal
  • Impugnação direta dos fundamentos do acórdão
  • Não cabimento

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPUGNAÇÃO DIRETA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.

2. A compreensão desta Corte Superior é de não haver previsão legal para sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, apesar da ausência de exame do pedido no momento oportuno, o pedido era incabível e não impôs prejuízo concreto à defesa.

3. A defesa, a título de omissão e contradição, promove a impugnação dos fundamentos apresentados para a inadmissibilidade do recurso especial, finalidade não prevista nos embargos de declaração. Não se trata de vício no acórdão, mas de pretensão de rejulgamento do agravo regimental, o que não é admissível na via eleita.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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