TSTAg-AIRR 0000733-67.2023.5.09.0653
Desvio de função: não configuração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que o reclamante não exercia atribuições desvinculadas da função para a qual foi contratado, pelo que indeferiu o pleito de diferenças salariais daí decorrentes. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto ao desvio de função demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Diante destes elementos, fica indene de dúvidas que não ficou configurado o desvio de função, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator