STJAgRg no AREsp 3.274.431
Contrabando: tentativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Contrabando
- Tentativa
- Dosimetria
- Fração de redução
- Patamar mínimo
- Proximidade da consumação reconhecida pelas instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE REDUTOR MAIS ELEVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao grau de execução do delito.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que a agente percorreu quase integralmente o iter criminis, sendo impedida de consumar o crime apenas em razão da fiscalização aduaneira, mostra-se fundamentada a aplicação da minorante em seu patamar mínimo.
3. A revisão da fração de redução demanda reavaliação do contexto fático-probatório para aferição da efetiva proximidade da consumação, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.