TSTAg-Emb 0000480-97.2023.5.05.0101
Adicional de periculosidade: gás glp
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Gás glp
- Exposição eventual
- Conformidade
- Não aderência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS GLP. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SÚMULA 364, I DO TST. CONFORMIDADE. TEMA 87 DA TABELA DE IRR/TST. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao fundamento que “sendo o caso de exposição de forma eventual, não é devido o adicional de periculosidade”. Neste sentido, destaca-se trecho do laudo pericial que integrou os fundamentos do acórdão, do qual se constata que “apenas quando em raras situações de apoio a serviços de manutenção o Reclamante poderia fazer uso de maçarico, situação que não gera qualquer enquadramento como atividade periculosa”. Não há registro no acórdão quanto ao tempo ou frequência em que o Reclamante deveria utilizar o maçarico, ou realizar a troca do gás nele utilizado, tampouco o Reclamante opôs embargos de declaração com vistas a sanar eventual omissão da Corte de origem, que se limitou a qualificar tal tarefa do empregado como “eventual”. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a parte final do item I da Súmula 364, incidindo o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT em óbice à admissibilidade o recurso de revista. Ademais, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, há distinção em relação à tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte (Tema 87 da Tabela de IRR/TST), pois não se cogita de contato intermitente com o agente perigoso, mas meramente fortuito. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator