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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR 0000851-14.2022.5.09.0965

Horas extraordinárias: cartões de ponto

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 338, I, DO TST NO PERÍODO EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. II. No caso vertente, não é possível extrair do acórdão regional nenhuma distinção apta a afastar a presunção relativa contida na Súmula 338, I, do TST e atrair a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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