STJAgRg no AREsp 2.701.393
Homicídio qualificado: violação de dispositivo constitucional e de enunciado sumular
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Violação de dispositivo constitucional e de enunciado sumular
- Descabimento
- Violação do art. 593, III, a, do CPP
- Nulidade do julgamento em razão da ausência de testemunha
- Adiamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, A, DO CPP. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ADIAMENTO. TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA COM A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, DO CPP E 121, § 1º, DO CP. TESE DE QUE O VEREDICTO CONDENATÓRIO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.