TSTRR-Ag-AIRR 0016526-31.2023.5.16.0013
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Registro da apólice na susep
- Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST
- Csjt
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP – POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO JULGADOR A PARTIR DO NÚMERO CONSTANTE DA APÓLICE. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP – POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO JULGADOR A PARTIR DO NÚMERO CONSTANTE DA APÓLICE. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP – POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO JULGADOR A PARTIR DO NÚMERO CONSTANTE DA APÓLICE. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019 para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a deserção do apelo com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora