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Jurisprudências

STJAREsp 2.603.678

Rescisão contratual em promessa de compra e venda

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, na ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c indenizatória por danos materiais, com restituição de 80% dos valores pagos, correção desde cada desembolso e juros desde a citação.

3. A sentença julgou procedente o pedido, rescindiu o contrato e condenou as rés solidariamente à restituição de 80% dos valores pagos, correção pela UFIR/RJ desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, com honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se foram violados os arts. 58, 59, 60, 61 e 63 da Lei n. 4.591/1964 ao se reconhecer relação de consumo e afastar o regime de administração com leilão e devolução apenas do saldo; (iii) saber se é caso de ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); (iv) saber se houve ofensa aos arts. 421, 421-A e 422 do CC por desconsideração da liberdade contratual e boa-fé; (v) saber se houve violação do art. 7º da Lei n. 13.874/2019 por intervenção indevida; (vi) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981); (vii) saber se os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado nas hipóteses do Tema n. 1.002 do STJ e se se deve observar o art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964; (viii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 9.307/1996; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC e à restituição parcial, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

8. A pretensão à revisão da interpretação contratual e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. Não houve o prequestionamento específico dos arts. 421, 421-A e 422 do CC; 7º da Lei n. 13.874/2019; 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; 3º da Lei n. 9.307/1996; e do Tema n. 1.002 do STJ. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ.

10. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c por ausência de cotejo analítico e pela prejudicialidade decorrente da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da demanda, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do CDC e à restituição das parcelas. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a discussão sobre ilegitimidade passiva e regime de obra por administração. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e sua análise fica prejudicada pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.025, 1.029 §§ 1º, 2º e 5º, 995, parágrafo único, 485, VI, e 85 § 11; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 405; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 4.591/1964, arts. 58, 59, 60, 61, 63, § 4º; CDC, arts. 7º, 25, § 1º, 14, § 3º, 51, II, 53; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 13.874/2019, art. 7º; Lei n. 9.307/1996, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.089/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.044/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da demanda, inexistindo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do CDC e à restituição das parcelas. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a discussão sobre ilegitimidade passiva e regime de obra por administração. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e sua análise fica prejudicada pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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