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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010029-34.2023.5.18.0081

Irregularidade de representação: peticionamento eletrônico

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). Dessa forma, considera-se como assinatura eletrônica a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, “a”). Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Normativa nº 30/2007, regulamentou o uso da assinatura eletrônica, estabelecendo em seu art. 4º, inciso I, que a assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades “assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha”. Desse modo, constata-se que, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação do agravo de petição, uma vez que a assinatura digital do substabelecimento juntado aos autos conferindo poderes a Dra. Monica Peixoto Pereira não está baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Precedentes. Destaca-se, por oportuno, que, apesar de a ECT, por força do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69, ter alguns privilégios concedidos à Fazenda Pública, não está dispensada da juntada do instrumento mandato, cuja dispensa restringe-se aos procuradores das autarquias e fundações públicas. Precedentes. Registro, por fim, que não há se falar na concessão de prazo para saneamento do vício, conforme dispõe o item II da Súmula nº 383, pois a irregularidade de representação processual sanável decorre de procuração ou substabelecimento já constante nos autos, que não é a hipótese, uma vez documento apócrifo equivale a documento inexistente. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.050,00 ¿ três mil e cinquenta reais, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 61.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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