STJAgRg no REsp 2.226.840
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Legalidade da abordagem e fundada suspeita (art. 244 do CPP)
- Não configuração
- Ausência de elementos objetivos
- Teoria dos frutos da árvore "envenenada"
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE "ENVENENADA". PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma do STJ, ao interpretar o art. 244 do CPP, firmou critérios objetivos para a validade da busca pessoal ou veicular sem mandado, exigindo fundada suspeita descrita com precisão, aferida de modo objetivo e relacionada à posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, vedadas buscas de caráter exploratório ("fishing expeditions"), bem como intuições subjetivas ou meras denúncias anônimas.
2. Em 11/4/2024, o Plenário do STF fixou a tese no HC n. 208.240/SP de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
3. Esta Corte Superior equipara a busca veicular à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
4. No caso concreto, os policiais estavam em patrulhamento de rotina em área conhecida por ser ponto de tráfico e avistaram o recorrente dentro de veículo estacionado, ocasião em que ele teria esboçado reação adversa ao avistar a guarnição; a busca foi justificada por alegação vaga de comportamento suspeito em área conflagrada pelo tráfico, o que não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito.
5. Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita para a realização da busca veicular, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, reconhece-se a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, à luz do art. 5º, LVI, da CF (teoria dos frutos da árvore "envenenada").
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.