TSTEDCiv-AIRR 0010179-60.2024.5.03.0028
Responsabilidade subsidiária: contrato de empreitada, dono da obra
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada, dono da obra
- Contratação de empreiteiro inidôneo
- Irr nº 6 do TST
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA, DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO INIDÔNEO. IRR Nº 6 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator