TSTRRAg-RRAg 0010592-97.2023.5.03.0096
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido
- Inépcia da petição inicial
- Polo passivo
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
- Adicional de insalubridade
- Violação não configurada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE UNAÍ (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. Diante da constatação de que o mérito recursal, será decidido em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015. Agravo de instrumento prejudicado. 2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. POLO PASSIVO. Estabelecido pelo Tribunal Regional que não existem irregularidades na composição do polo passivo, na narrativa dos fatos e no pleito de condenação subsidiária do município, afasta-se a pretensão de declaração de inépcia da inicial, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 840, § 1.º, da CLT. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL VIOLADORA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO (VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. O município alega que se o Tribunal Regional afasta cláusula convencional que determina pagamento do adicional de insalubridade proporcional à jornada efetivamente laborada na condição insalubre, deve invalidar a íntegra das convenções coletivas, sob pena de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Todavia, consoante decidido pelo Tribunal Regional, a nulidade de cláusula violadora de direitos absolutamente indisponíveis não resulta em invalidação de todo o instrumento normativo, “sendo despida de qualquer sentido a alusão, com tal desiderato, à teoria do conglobamento, até mesmo porque tal princípio prepondera em nosso sistema apenas em sua forma mitigada, aferindo-se a prevalência da norma mais favorável perante cada instituto”. Violação não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE UNAÍ (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Todavia, houve o deferimento de verba que se adequa à Tese 3 do referido Tema (adicional de insalubridade), o que justificaria, inclusive, a responsabilização solidária do ente público. 3. Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante e a impossibilidade de se proceder à reforma em prejuízo do recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o parcial provimento do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, afastá-la em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) não comprovada. Descumprimento das normas de proteção do trabalho elencadas na tese vinculante 3 do referido tema. Responsabilidade da administração pública¿, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, excluí-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora