TSTRR 1000922-84.2023.5.02.0374
Rescisão indireta: ausência de pagamento do adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a configuração da rescisão indireta em razão do não pagamento do adicional de insalubridade durante o contrato. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do adicional, isoladamente, não caracteriza falta grave do empregador. 3. Esta Corte firmou compreensão de que o não pagamento reiterado do adicional de insalubridade, parcela contratual de natureza alimentícia e vinculada à saúde do trabalhador, configura descumprimento de obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT), apto a autorizar a rescisão indireta. 4. Reconhecida a falta grave, impõem-se as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 483, alínea "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, além da liberação do FGTS e retificação da CTPS.
Indexação
Rescisão Indireta