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Jurisprudências

TSTRR 0000571-12.2023.5.05.0612

Custas processuais: concessão de prazo para regularização diante da ausência de preparo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Concessão de prazo para regularização diante da ausência de preparo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO. TEMA 271 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da possibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. No caso, é incontroverso que a reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais no momento da interposição do recurso ordinário, tendo apresentado o respectivo comprovante somente após intimação judicial e fora do prazo recursal. Nesse contexto, o art. 1.007, §2º, do CPC não se aplica à hipótese dos autos, qual seja, de ausência total de pagamento das custas, mas apenas às situações em que houve recolhimento insuficiente do preparo, conforme entendimento consolidado na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no Tema 271 da Tabela de IRR, segundo o qual “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por má aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja reconhecida a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da ausência total de pagamento das custas processuais no momento da interposição. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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