TSTAg-AIRR 0000614-19.2024.5.22.0101
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços ocorre mesmo na terceirização lícita e independe da comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST e do Precedente vinculante do STF firmado no julgamento da ADPF n.º 324. No caso, o Regional consignou que a primeira reclamada foi contratada para prestar serviços à Agravante, evidenciado que o reclamante prestava serviços em benefício desta, sem subordinação ou pessoalidade, tampouco ilicitude na contratação. A controvérsia, diante desse contexto, foi dirimida em consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, e com os termos do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/1974, razão pela qual emergem como obstáculos à revisão pretendida o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator