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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0011563-73.2022.5.15.0067

Terceirização: responsabilidade subsidiária do poder público

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo do Município réu para excluir a responsabilidade subsidiária. 2. A questão se refere ao ônus probatório quanto à falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada por parte do tomador de serviços. 3. Inicialmente, oportuno esclarecer que não há como prosperar o argumento atinente ao óbice da Súmula n. 126 do TST, uma vez que as premissas fáticas necessárias ao reenquadramento jurídico da matéria estavam delineadas no acórdão regional impugnado. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que “o ente público não apresentou prova de fiscalização a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. O dever fiscalizatório não se restringe a solicitar a apresentação de documentos pela primeira reclamada, mas também a verificar a sua conformidade. O mero recebimento, por parte do tomador, de guias de recolhimento do FGTS e da Previdência Social, não demonstra efetiva fiscalização”. 5. Como se observa, o TRT, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6. Além disso, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 7. Sob tais circunstâncias, diante da não configuração, de forma concreta e inequívoca, da conduta culposa no caso concreto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula n. 331, V, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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