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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000436-39.2024.5.19.0009

Rito sumaríssimo: valor atribuído aos pedidos

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 442 E DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com fundamento em dispositivo de lei, encontra óbice na Súmula nº 442. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. No procedimento sumaríssimo, a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, daí porque a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao caso. Essa distinção interpretativa entre os artigos 840, § 1º, da CLT e 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. 2. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada com o rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal do reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que os valores indicados na peça inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação aos valores nela apontados. 4. Ao assim decidir, a Corte Regional adotou entendimento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quando ao tema ¿Limitação da Condenação¿ para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Limitação da Condenação¿ para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Limitação da Condenação¿, por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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