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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010313-29.2020.5.15.0114

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato comercial demonstrado
  • Desse modo, inaplicável à hipótese a Súmula 331, IV e VI, do TST"

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL DEMONSTRADO. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade dos bancos reclamados, contratantes da primeira e segunda reclamadas para serviços de intermediação das instituições financeiras e seus clientes, tais como cadastro, verificação de crédito, cobrança e demais tarefas administrativas. 2. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, manteve afastada a hipótese de terceirização de serviços, conforme a sentença, ao fundamento de que “a reclamante trabalhava na sede da primeira acionada e o fato de digitar contratos para vários bancos não os torna responsáveis pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira, sob pena de qualquer relação comercial entre empresas implicar em ampliação da responsabilidade trabalhista. Desse modo, inaplicável à hipótese a Súmula 331, IV e VI, do TST". 3. Nesse sentido, as argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, sobretudo de que se trata de terceirização de serviços, a atrair a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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