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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100256-61.2023.5.01.0043

Igm/mgf/ agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Igm/mgf/ agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

IGM/mgf/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT aplicado em relação à equiparação como bancário, às horas extras, ao controle de jornada, ao intervalo intrajornada e à multa do art. 467 da CLT). 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.862,40 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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