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Jurisprudências

TSTRRAg 0010304-21.2023.5.03.0171

Vale transporte: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Vale transporte
  • Óbice da súmula 126/TST
  • O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado
  • Assalto
  • Frentista de posto de combustíveis
  • Responsabilidade objetiva

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE TRANSPORTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSALTO. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Autor, frentista de posto de combustível, sofreu assalto à mão armada, durante o expediente. A Corte Regional entendeu que não se pode imputar ao empregador responsabilidade em razão do ocorrido, eis que se trata de fato alheio ao seu controle, relacionado a questões de segurança pública. 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao risco, independentemente da verificação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. Assim, exercendo o Reclamante atividade de frentista de posto de combustíveis, manuseando significativa quantia de dinheiro diariamente, e sabendo-se que os índices de criminalidade vêm aumentando significativamente ao longo dos anos, especialmente em assaltos a postos de combustíveis, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Julgados do TST. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do assalto sofrido pelo Reclamante, mantidos os demais parâmetros estabelecidos nas instâncias ordinárias. Custas inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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