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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010527-91.2024.5.18.0018

Horas extras: procedimento sumaríssimo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Procedimento sumaríssimo
  • Justa causa
  • Sentença confirmada pelos próprios e jurídicos fundamentos
  • Ausência de transcrição de trechos da sentença
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que "O exame da tese recursal, portanto, demandaria o reexame da prova oral e documental avaliada pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à natureza das tarefas cotidianamente desempenhadas pela reclamante, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho”. 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra o fundamento em que se amparou o juízo de prelibação, quanto ao tema, confirmado na decisão unipessoal, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. 3. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece, no particular. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em se tratando de recurso de revista interposto contra acórdão em demanda no procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), era necessário que a parte recorrente transcrevesse os trechos da sentença que demonstram o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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