TSTRRAg-EDCiv 32-65.2014.5.10.0016
Alegação de omissão: insurgência contra o mérito
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de omissão
- Insurgência contra o mérito
- Análise conjunta
- Matéria comum
- Omissão
- Modulação dos efeitos da decisão do tribunal regional
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONTEC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A., PELA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM – OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. CONCESSÃO DE LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO TST NOS AUTOS DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 1000010-07.2020.5.00.0000. A Presidência do TST concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em janeiro de 2020, no curso das férias dos Ministros do Tribunal, nos termos do art. 41, inc. XXX, do RITST, determinando que a medida " vigorará até que o pedido liminar seja examinado pelo Ministro Relator ao qual couber o julgamento do feito ". No julgamento do acórdão embargado pelo Relator à época não houve exame da medida liminar deferida. Assim, diante da omissão constatada, é necessário esclarecer que as designações efetuadas com amparo na IN 371-1 do Banco do Brasil S.A são válidas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva processual e da segurança jurídica, uma vez que a liminar deferida pela Presidência do TST só se esgota com o julgamento do agravo de instrumento e com manifestação expressa do Ministro Relator ao qual couber o julgamento do feito, o que ocorre neste momento processual. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar vícios no julgado. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL (MATÉRIAS REMANESCENTES) – OMISSÃO NO EXAME DE TEMAS VEICULADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS EMPREGADOS ATINGIDOS – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – PRESCRIÇÃO – DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA PELO TRT. ASTREINTES – TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto ao exame dos temas em epígrafe contidos no agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A., necessário o provimento dos embargos de declaração para saná-la, prosseguindo no exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST) – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS EMPREGADOS ATINGIDOS (TEMA 1004 DE REPERCUSSÃO GERAL) – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) – PRESCRIÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) – TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (PREJUDICADO). Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – Constatada possível violação do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA PELO TRT. ASTREINTES. Constatada possível violação do artigo 300, caput , do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. V – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Conforme restou decidido no acórdão embargado, a política de ascensão profissional na carreira, estabelecida pela IN 371-1, viola o princípio da isonomia, da acessibilidade e do concurso público, na medida em que permite cargos de nível superior, de natureza meramente técnica, visto que não se revestem da confiança especial, sejam ocupados apenas por empregados concursados, de nível médio, da própria instituição financeira, sem prévia aprovação em concurso público, sonegando assim o direito público em geral ao acesso (art. 37, II, da CR/88) – ampla concorrência ou vagas reservadas (sistema de cotas ou outras políticas públicas. Esse cenário demonstra a repercussão social das práticas apontadas em evidente lesão a direitos transindividuais e o consequente prejuízo que atenta contra os interesses difusos de toda a sociedade. No que se refere ao valor da indenização, o caput do art. 944 do Código Civil determina que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". Já o parágrafo único do referido dispositivo legal autoriza que o juiz reduza, equitativamente, a indenização nas hipóteses em que " houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano ". No caso em exame, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu na hipótese em exame. Considerando as particularidades do caso, o valor fixado pela Corte Regional mostra-se exorbitante e a condenação ao pagamento dessa quantia revela-se desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para reduzir o valor da indenização para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA PELO TRT. O art. 300 do CPC dispõe que " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem uma probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". O deferimento da tutela exige, portanto, o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Todavia, o Tribunal Regional, ao deferir a medida de urgência, fundamentou apenas na ocorrência de lesão à Constituição da República, não demonstrando os elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, mostra-se necessário devolver para o trânsito em julgado a exigência de cumprimento da decisão. Mantida as astreintes fixadas pelo Tribunal Regional que terão como marco temporal o trânsito em julgado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração opostos pela CONTEC; II - acolher os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e pelo Ministério Público do Trabalho, no tema "OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. CONCESSÃO DE LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO TST NOS AUTOS DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 1000010-07.2020.5.00.0000. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM", para sanar a omissão constatada e complementar a prestação jurisdicional no sentido de que as designações efetuadas com amparo na IN 371-1 do Banco do Brasil S.A, no período posterior à publicação do acórdão do TRT da 10ª Região em 14.12.2017 até o presente momento, são válidas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva processual e da segurança jurídica; III - acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (matérias remanescentes), com efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento em relação aos temas em que a omissão foi identificada; IV - dar parcial provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil para determinar o processamento do recurso de revista em relação aos temas "DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO" e "TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA PELO TRT"; V- por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil, no tema "DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO", por violação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Por unanimidade, no tema "TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA DEFERIDA PELO TRT", conhecer do recurso por violação do art. 300, caput, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para devolver para o trânsito em julgado a exigência de cumprimento da decisão, mantida as astreintes que terão como marco temporal o trânsito em julgado.
Indexação
Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional