TSTAg-AIRR 0000594-60.2024.5.17.0006
Sindicato: defesa de direito próprio
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Defesa de direito próprio
- Assistência judiciária gratuita
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. 1. Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas físicas se submete aos critérios estabelecidos nos arts. 790, § 3º, da CLT, 10 da Lei nº 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. 2. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 3. Nessa esteira, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos sindicatos depende de demonstração de impossibilidade econômica, o que, conforme registra o Regional, não restou configurado nos presentes autos (Súmula 126/TST). 4. Nesse cenário, mantém-se a rejeição da pretensão, em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Ressalte-se, por fim, ser impertinente a alegação de ofensa aos artigos 87 do CDC e 18 e 21 da Lei nº 7.347/85 eis que no caso se trata de ação em que o Sindicato atua na defesa de interesse próprio, segundo destacado pelo Regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita