TSTRR 0000777-40.2023.5.21.0043
Preliminares de inadmissibilidade recursal: afastadas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Preliminares de inadmissibilidade recursal
- Afastadas
- Óbice da Súmula nº 126 do TST afastado
- Óbice da Súmula nº 337 do TST afastado
- Preliminares rejeitadas
- Gratificação de férias
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS NOS 126 E 337 DO TST. ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AFASTADAS. 1. A análise das insurgências deduzidas no Recurso de Revista não está relacionada ao reexame de fatos e provas, mas à interpretação conferida a normas devidamente registradas no acórdão regional. Óbice da Súmula nº 126 do TST afastado. 2. Como o processo está sujeito ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista está adstrito à alegação de contrariedade à súmula vinculante, à súmula do TST ou à Constituição da República. Óbice da Súmula nº 337 do TST afastado. 3. Realizada a transcrição adequada do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT arguido em contrarrazões. Preliminares rejeitadas. II - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE A CONTRATO ANTERIOR. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de pagamento da gratificação de férias sobre o abono pecuniário. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a Reclamante teria direito ao recebimento de parcelas relativas à gratificação de férias com o referido acréscimo incidente sobre os abonos pecuniários pagos durante o período imprescrito e sobre parcelas vincendas. 3. Ao reconhecer a incorporação ao contrato de trabalho da forma de cálculo mais benéfica prevista em regulamento interno, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 51, I, do TST. 4. Além de contrariar o entendimento sumulado em questão, acolher a tese recursal implicaria violação ao art. 468 da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões, não reconhecer a transcendência e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator