TSTRR-RR 11085-05.2014.5.15.0113
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST
- Empreitada / Dono da Obra
- Abrangência da Condenação
- Ônus da Prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA 331, V, DO TST E PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Indexação
Ente Público; Empreitada / Dono da Obra; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova