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Jurisprudências

TSTRRAg 1111-27.2019.5.09.0018

Gerente: requisito objetivo

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GERENTE. CONFIGURAÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GERENTE. CONFIGURAÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GERENTE. CONFIGURAÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional acerca de questões fáticas relevantes para a solução da controvérsia, resta caracterizada a transcendência política do recurso de revista, pela alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Verifica-se que o e. TRT, ao examinar o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, embora tenha consignado que, " quanto ao requisito objetivo (renda), os documentos de fl. 980 e seguintes demonstram o seu cumprimento ", não se pronunciou acerca da alegação específica da autora quanto ao fato de os comprovantes de pagamento apontarem uma evolução salarial de 19,45%, inferior, portanto, ao critério previsto no referido inciso II do art. 62 Consolidado. A omissão do e. TRT quanto ao pronunciamento dessas questões levantadas nos competentes embargos de declaração acabou por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Isso porque a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte superior, não permite que se proceda ao reexame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, o que evidencia que, neste caso concreto, não há como superar a nulidade que tal omissão acarretou no feito. Nesse contexto, resta caracterizada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pelo que o recurso de revista merece ser conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos o e. Regional, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pela reclamante, manifestando-se expressamente sobre as questões ali expostas, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122); c) conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto à omissão apontada pela reclamante, no sentido de que os comprovantes de pagamento indicariam uma evolução salarial de 19,45%, inferior, portanto, ao critério previsto no referido inciso II do art. 62 Consolidado, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas ventilados no agravo da reclamante, assim como a análise do agravo da parte reclamada.

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